- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAM ENTAÇÃO IDÔNEA . EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Carlos Daniel da Silva Lima contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo na formação da culpa. O agravante sustenta que o acórdão do TJSP teria decidido tacitamente sobre o excesso de prazo, afastando a alegação de supressão de instância, além de defender a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a apreciação da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de análise expressa pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e suficiente para justificar a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, pois o tema não foi objeto de deliberação expressa pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade dos crimes imputados (roubo majorado, posse ilegal de arma de fogo, associação criminosa), o modus operandi violento e o envolvimento do paciente com práticas criminosas recentes. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente é suficiente para justificar a prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise da tese de excesso de prazo pelo Tribunal de origem impede sua apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ao paciente. 3. A decisão que aponta o modus operandi violento, o envolvimento em organização criminosa e a gravidade concreta do delito atende aos requisitos legais do art. 312 do CPP para justificar a medida cautelar extrema. (AgRg no HC n. 1.007.673/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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