- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, alegando nulidade do processo. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega nulidade absoluta e constrangimento ilegal devido à ilegalidade no flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade do processo por atuação policial inicial, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não é cabível na hipótese, pois não foram apresentados novos elementos ou provas que justifiquem a revisão, conforme os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de nulidade por ilegalidade no flagrante não se sustenta, uma vez que o crime é permanente, dispensando mandado de busca e apreensão. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, conforme a competência do STJ estabelecida no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível sem novos elementos ou provas que justifiquem a revisão. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 995.311/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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