JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. REVITIMIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual pela ausência de novo depoimento especial da vítima e pela não aceitação de diário como prova documental tendo em vista a quebra da cadeia de custódia, a ausência de comprovação de autoria e voluntariedade dos escritos, além da sua extemporaneidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novo depoimento especial da vítima e a rejeição do diário como prova documental configuram nulidade processual que justificam a anulação da sentença condenatória e se haveriam provas suficientes para manter a condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão de não realizar novo depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização, o que encontra suporte na orientação desta Corte. 4. A rejeição do diário como prova documental foi justificada pela quebra da cadeia de custódia, pela ausência de comprovação de autoria e voluntariedade dos escritos, além da extemporaneidade, não havendo falar em ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da veracidade e suficiência das provas que atestaram a autoria e materialidade do delito, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização não configura nulidade processual e encontra amparo na orientação desta Corte. 2. A rejeição de prova documental por quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação de autoria e voluntariedade e extemporaneidade é válida. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da suficiência das provas que atestaram a autoria e materialidade do delito, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 812.840/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.803.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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