JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE ERRO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONSTANTES EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões atinentes à alegação de violação da individualização da pena e da motivação (culpabilidade e circunstâncias do crime), bem como à existência de erro na fixação do regime prisional constituem mera reiteração de pedidos anteriores constantes na Revisão Criminal n. 5.526/TO, a qual foi julgada improcedente, dada a ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. Incabível nova revisão criminal fundada nas mesmas alegações e provas (art. 622, parágrafo único, do CPP). 3. Quanto à alegação de erro na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, o acórdão atacado não padece de nenhum vício que possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (RvCr n. 6.205/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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