- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A defesa pretende discutir, na via estreita do writ, aspectos relacionados à intimação do recorrente para a devolução dos autos, bem como o elemento subjetivo do tipo. Nesse contexto, os fundamentos do Tribunal de origem se coadunam com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus, procedimento célere e de cognição sumária, não comporta o exame aprofundado do acervo probatório. Na espécie, não é possível extrair, ao primeiro contato dos autos, que o recorrente não teve a intenção de praticar o delito tipificado no art. 356 do CP. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afirma que o réu foi intimado pessoalmente da necessidade de devolução dos autos em 48 horas, conforme certidão da serventia. Observe-se, ainda, que os autos encontravam-se na fase de alegações finais da defesa, que deveriam ser apresentadas pelo ora paciente a fim de que o magistrado pudesse sentenciar. Ademais, constitui indício suficiente para deflagrar a ação penal o longo período no qual os autos ficaram retidos, qual seja, 5 meses, somado ao fato de que, conforme descrição da denúncia, frustradas as tentativas de devolução, foi necessária medida de busca e apreensão para a recuperação do documento. Destarte, a persecução penal deve prosseguir a fim de que as circunstâncias fáticas que envolvem a retenção dos autos, bem como as medidas adotadas pela serventia para intimar o advogado, sejam esclarecidas durante a instrução criminal, respeitado o contraditório e ampla defesa. Precedentes. 4. A ausência de dolo e de indícios de autoria aptos a ensejar o trancamento da ação penal, deve ser aferível ao primeiro contato, sem esforço interpretativo, sob pena de se realizar um julgamento antecipado do mérito, sem instrução probatória. 5. Constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP descrevendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não se identifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade que justifique o precipitado trancamento da ação penal. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 91.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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