- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptação telefônica por falta de fundamentação adequada, em processo envolvendo organização criminosa. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP autorizou a interceptação telefônica, com parecer favorável do Ministério Público, fundamentando a decisão na existência de indícios robustos de prática delituosa e na ineficácia de outros meios de investigação. 3. A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per relationem, considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, e apontou elementos de prova, materialidade e indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação idônea, conforme os requisitos legais estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de fundamentação per relationem e se esta atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. A fundamentação per relationem é reconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria, ainda que sucinta. 7. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria, justificando a interceptação telefônica. 8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição sumária, o que impede a revisão da decisão quanto à suficiência da fundamentação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que indique elementos de prova e a imprescindibilidade da medida. 3. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição sumária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 117.825-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25/4/2016; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022. (AgRg no HC n. 831.046/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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