- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação idônea nas decisões de primeira instância que autorizaram interceptações telefônicas e telemáticas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas e telemáticas carecem de fundamentação idônea e se demonstram a imprescindibilidade das medidas cautelares. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que o Tribunal de origem teria adicionado fundamentos inexistentes na decisão originária, violando o princípio da não surpresa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concisão na fundamentação das decisões judiciais, desde que sejam analisados os requisitos e pressupostos da medida cautelar. 5. A excepcionalidade da medida foi justificada pela complexidade da organização criminosa, pela pluralidade de envolvidos e pela necessidade de aprofundamento das diligências, demonstrando a inviabilidade de outros meios probatórios. 6. A jurisprudência reconhece que, em investigações de crimes complexos, a sucessiva renovação da medida é admissível, desde que devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concisão na decisão judicial não equivale à ausência de fundamentação, desde que sejam analisados os requisitos e pressupostos da medida cautelar. 2. A sucessiva renovação de interceptações telefônicas é admissível em investigações complexas, desde que devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906908, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 918.922/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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