JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INDIVIDUALIZADA E CONTEMPORÂNEA. CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, no âmbito do habeas corpus, revogou a prisão preventiva da paciente denunciada por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. A decisão foi proferida com fundamento na ausência de elementos concretos e atuais que justificassem a medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva estava lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos, nos moldes do art. 312, § 2º, do CPP; (ii) definir se a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para salvaguardar os fins do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF restringe a utilização do habeas corpus substitutivo de recurso próprio aos casos de flagrante ilegalidade, como o presente, em que se constata a ausência de fundamentos idôneos para a prisão cautelar. 4. A decretação da prisão preventiva deve observar a excepcionalidade da medida, sendo legítima apenas quando ficar demonstrado, à luz de elementos objetivos do caso concreto, que se trata do único meio possível para atingir finalidades específicas, como: a) preservação das provas essenciais à elucidação dos fatos; b) proteção de testemunhas, vítimas e familiares; c) garantia de comparecimento do réu aos atos processuais; d) interrupção de eventual continuidade delitiva; e) contenção de perturbação grave e persistente da ordem pública, causada pelas circunstâncias do crime ou extensão dos danos. 5. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses encontra respaldo nos autos: as provas estão preservadas, não há indícios de ameaça a testemunhas, tampouco de fuga ou obstrução à investigação, nem se vislumbra risco atual de reiteração delitiva ou perigo intolerável à ordem pública. Esses elementos afastam a legitimidade da prisão preventiva e revelam que a aplicação de medidas cautelares é suficiente e proporcional. 6. A fundamentação da prisão preventiva nas instâncias ordinárias apoiou-se em aspectos genéricos, como a gravidade do crime e alegada periculosidade da paciente, sem individualização das circunstâncias ou demonstração de periculum libertatis contemporâneo, contrariando o art. 312, § 2º, do CPP e a jurisprudência consolidada. 7. A paciente é primária, possui residência fixa e não descumpriu nenhuma medida cautelar imposta. A audiência de instrução já está marcada, o que reforça a desnecessidade da custódia e evita eventual excesso de prazo na formação da culpa. 8. A decisão agravada observa a jurisprudência do STF (ADCs 43, 44 e 54; ADPF 347) e reafirma a natureza excepcional da prisão provisória, devendo-se privilegiar medidas menos gravosas sempre que possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva somente é cabível quando demonstrada, com base em fatos concretos e contemporâneos, a sua imprescindibilidade para fins processuais legítimos, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP. 2) A preservação das provas, a inexistência de risco à instrução criminal e à ordem pública, e o comportamento processual adequado da ré justificam a aplicação de medidas cautelares diversas. 3) A gravidade abstrata do delito, por si só, não fundamenta a custódia cautelar, sendo indispensável a análise individualizada das circunstâncias do caso. (AgRg no HC n. 982.710/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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