JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. homicídio tentado. Prisão preventiva. ausência de fundamentação. Substituição por medidas cautelares. possibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O agravante sustenta a necessidade de prisão cautelar do agravado, alegando a gravidade dos fatos e a prática de vários delitos em região de disputa territorial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida com base na gravidade dos delitos e no risco de reiteração criminosa, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão cautelar, sendo necessário demonstrar, com elementos objetivos, o periculum libertatis. 5. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa, configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal/1988). 6. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A participação em organização criminosa não justifica, por si só, a prisão preventiva sem fatos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, RHC 177.645/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023. (AgRg no HC n. 995.280/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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