- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-DESVIO. PREFEITO MUNICIPAL E CÔNJUGE. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, INCISO I. VIAGEM AO EXTERIOR. MISSÃO OFICIAL COM CARÁTER PREDOMINANTEMENTE TURÍSTICO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA E REVALORAÇÃO DE PROVAS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. 1. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta dos agravantes demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Embora seja possível, em sede de recurso especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, tal procedimento não se confunde com o reexame de provas. No caso, para afastar a conclusão do Tribunal a quo no sentido da presença do dolo nas condutas dos agravantes, seria imprescindível reavaliar todo o acervo probatório para verificar se a viagem teve efetivamente caráter predominantemente turístico ou se cumpriu sua finalidade oficial. 3. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela presença do dolo na conduta dos acusados, não se verificando a aplicação de responsabilidade penal objetiva. 4. A mera existência de autorização da Câmara de Vereadores para a viagem, embora constitua fato incontroverso, não afasta automaticamente o dolo, uma vez que o Tribunal analisou as circunstâncias concretas da viagem para concluir que, apesar da autorização formal, o caráter da missão foi "predominantemente turístico/recreativo", em detrimento do interesse público. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.627.263/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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