- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I E VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE TEXTUAL À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o mero reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias. 2. A Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento pacífico desta Corte. 3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP (sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), exige-se demonstração inequívoca de contrariedade manifesta, e não mera interpretação alternativa do conjunto probatório. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5. Precedentes específicos citados pelo agravante sobre a necessidade de comprovação de dolo específico e dano ao erário para a configuração dos crimes do Decreto-Lei 201/67 não afastam a conclusão do Tribunal de origem, que expressamente consignou a existência de tais elementos no caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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