JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE. REU PRESO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP. 2. A intimação ocorreu em 16/01/2024, e o recurso especial foi interposto em 06/02/2024, quando o prazo final seria em 31/01/2024, em observância ao art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que não suspende o prazo processual para réus presos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do CPP, e a legislação local. III. Razões de decidir 4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo. 5. A legislação local também prevê que os prazos processuais não são suspensos para processos penais envolvendo réus presos, confirmando a intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.150.269/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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