JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A Defesa alega que o agravante, estando preso, não foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido, o que impediria o início regular do prazo recursal, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Sustenta que o prazo recursal estava suspenso durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC e regulamentações internas dos Tribunais Superiores, o que tornaria o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, considerando a alegação de suspensão do prazo durante o recesso forense e a necessidade de intimação pessoal do réu preso. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP. 6. A Lei n. 14.365/2022, que incluiu o art. 798-A no CPP, prevê a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto para réus presos, o que se aplica ao caso em questão. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, mesmo considerando a suspensão do prazo durante o recesso forense, quando se trata de réu preso. 2. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024. (AgRg no AREsp n. 2.923.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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