JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias. A defesa alega contradição na decisão e requer novo julgamento. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a menção à decisão do desembargador relator, em vez da Oitava Câmara, no agravo regimental, causou prejuízo à defesa, justificando a nulidade do ato processual. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou qual o prejuízo sofrido pela menção ao voto do desembargador relator, uma vez que a decisão da Oitava Câmara foi no mesmo sentido do voto do relator. 4. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, que prescreve que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 5. O agravo regimental revela mero inconformismo do agravante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, não correspondendo à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 2. O agravo regimental não se presta à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 930.895/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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