JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. 2. Como bem pontuou o parecer ministerial, "a partir das provas constantes nos autos da ação penal, o Juízo da Comarca concluiu haver elementos de convicção no sentido de que o aparelho celular do qual extraídos indícios de envolvimento da ora recorrente nos delitos a [...] [ela] imputados foi apreendido em contexto diverso da busca domiciliar declarada nula na Ação Penal 0207257-23.2023.8.06.0300, porquanto estaria na posse de Francisco Anderson Rabelo da Silva, vulgo 'Nem Gato' (apontado como liderança do Comando Vermelho), durante o cumprimento de mandado de prisão contra ele expedido, em via pública. Logo, acolher a alegação da Defesa de que o aludido telefone teria sido apreendido durante a busca domiciliar anulada na Ação Penal 0207257-23.2023.8.06.0300 demandaria a apreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível no remédio heroico" (e-STJ fls. 493/494). 3. É dizer, "analisar se a nulidade declarada nos autos da ação penal n° 0207257-23.2023.8.06.0300 abrangeria o presente processo (n° 0015612-59.2025.8.06.0001), demandaria, deste Relator, um aprofundado exame meritório o que, como é cediço, não é o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso". 4. Com efeito, "mostra-se inviável a apreciação, na via eleita, do pedido da defesa por demandar invariavelmente o revolvimento dos fatos e provas, visto que o habeas corpus não é sede própria para identificar quais são as provas ilícitas derivadas da quebra do sigilo e interceptação que foram usadas como prova emprestada nos autos da ação penal a que o agravante responde" (AgRg no HC n. 675.124/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 225.727/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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