- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Inexiste dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível para impugnação de decisão que inadmite recurso especial, em razão da expressa previsão legal. Assim, a interposição de agravo regimental, em hipóteses tais, configura erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. 2. "O habeas corpus não é 'meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal' (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021)". (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 938.377/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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