- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURS O INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus devido ao erro na interposição de recurso extraordinário o que resultou no trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. A Defesa alega erro grosseiro dos advogados ao interpor agravo em recurso extraordinário, em vez de agravo interno, o que teria causado prejuízo ao agravante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o erro na interposição do recurso, ao invés do agravo interno, pode ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem corretamente não conheceu do recurso, reconhecendo a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, em virtude do erro inescusável na interposição do recurso inadequado. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da fungibilidade quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, caracterizando erro grosseiro. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, afastando a alegada violação do direito de revisão da decisão condenatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, afastando o princípio da fungibilidade recursal. 2. O erro grosseiro na interposição de recurso não pode ser sanado pelo princípio da fungibilidade, quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.308.254/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.096.595/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2023. (AgRg no HC n. 1.018.058/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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