- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por crime contra a ordem tributária, conforme art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve parcialmente a condenação do agravante, alegando constrangimento ilegal por responsabilização objetiva, sem demonstração do nexo causal entre sua conduta e o fato delitivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Outra questão é saber se a condenação do agravante por crime tributário se baseou em mera responsabilização objetiva, sem demonstração de dolo específico e nexo causal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta para substituir recurso próprio ou ação de revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação do agravante não se baseou apenas em sua condição formal de sócio-administrador, mas na constatação de que ele praticava atos de gestão na empresa, demonstrando vínculo com a conduta delitiva. 7. A análise de eventual responsabilização objetiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por crime tributário exige demonstração de dolo específico e nexo causal, não se admitindo responsabilização objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 819432/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.06.2023. (AgRg no HC n. 806.689/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.