- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do crime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da impossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática ilícita no interior da residência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. 5. Outro ponto envolve a análise da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito e à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela associação para a prática reiterada de tráfico de drogas. 7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes e inadequadas, dada a hediondez do crime e as circunstâncias do caso. 8. A prisão domiciliar foi negada, pois a atividade ilícita ocorria na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar e não cessando a atividade delitiva. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva foi rejeitada, uma vez que a confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade depende de ampla dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em casos de crimes hediondos como o tráfico de drogas. 3. A prisão domiciliar não é adequada quando a atividade ilícita ocorre na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 323; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024. (AgRg no HC n. 955.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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