JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. A alegação defensiva de extinção dos débitos tributários não foi analisada pela Corte de origem, a qual entendeu pela condenação da agravante afastando a aplicação do princípio da insignificância. 4. As penas-bases foram exasperadas com indicação de fundamentos idôneos, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 990.844/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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