JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. INFRAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que ficou evidenciada a conduta contrária ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que a penalidade imposta pelo Procon possui evidente respaldo legal. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Na hipótese dos autos, verifica-se, de fato, que há matéria estranha no acórdão relativamente à fixação de honorários. Dessa forma, passo a corrigir o vício, devendo constar apenas que: "IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no tocante a fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual, sendo a sua fixação ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, só podendo ser alterada em recurso especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se observa na hipótese dos autos." IV - Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para corrigir o erro material supra. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.990.648/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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