- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE MOTIVO DE DESLOCAMENTO. TIPO PENAL QUE EXIGE POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é necessário que o documento falsificado possua potencialidade lesiva, ou seja, que tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos. 2. A conclusão fático-probatória, aferida pela instância ordinária, de que o documento falsificado estava necessariamente sujeito à verificação administrativa anterior ao seu deferimento não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o ponto central da controvérsia, concluindo, com base nas provas produzidas, pela ausência de potencialidade lesiva do documento falsificado, não havendo negativa de prestação jurisdicional a justificar a desconstituição do julgado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.933/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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