- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. AUDITORES DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação coletiva, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da União, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos, "Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados e em exercício na Saana/DRF/AJU, de perceberem o adicional de periculosidade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, considerando a exposição, de modo permanente e/ou habitual, aos riscos listados nos Anexos I, II e IV da NR-16 [...]". 2. O Juízo de primeiro grau reconheceu "a ilegitimidade ativa do demandante e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c.c. o art. 485, VI, ambos do CPC/2015", sentença mantida pelo Tribunal Regional. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para lhe dar parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ad causum do Sindicato. 4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "[...] não é a natureza disponível e divisível - esta aliás ínsita aos direitos individuais -, que retira a homogeneidade dos interesses e lhes expurga da tutela a título coletivo. Constatada a origem comum dos mesmos, exsurge o interesse social na sua proteção, que se transforma no divisor de águas entre o direito individual, na sua dimensão particular, e aquele visto sob ótica comunitária, coletiva; ou, na esteira dos ensinamentos de TEORI ZAVASCKI, é de se notar a relevância social dos interesses subjetivos individuais de origem comum, porque considerados 'em sua projeção coletiva passam a ter significado de ampliação transcendental'" (REsp n. 279.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 29/3/2004). 5. Hipótese em que a análise da situação individual dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse, porquanto presente a homogeneidade da causa de pedir e do pedido da ação. 6. No tocante à legitimidade ad causam, "a jurisprudência do STJ trilha no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, são legítimos para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula n. 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula n. 630 do STF)" (REsp n. 1.662.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; sem grifos no original). 7. No caso, não se faz necessário o reexame do conjunto probatório dos autos para se concluir pela legitimidade ativa do Sindicato para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.102.930/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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