- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse em virtude de alegada ocupação indevida de bem público. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa, bem como pela presença dos requisitos para propiciar a ação reintegratória - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Majoração dos honorários advocatícios mantida, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.747.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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