- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ÁREA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA EM CARACTERÍSTICAS DE BAIRRO E PREJUÍZOS SOCIAIS. ALTERAÇÃO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSOÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o direito à reintegração de posse consideradas as peculiares circunstâncias que permeiam o caso em exame, é dizer, o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade, maior dano pela desocupação, responsabilidade estatal pela tolerância da ocupação paulatina, desproporcionalidade da medida, consolidação de bairro na área, dentre outros. Nesse aspecto, a parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar devidamente os fundamentos supradelineados, suficientes, por si sós, para respaldar o acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. As conclusões da Corte local foram decorrentes da análise do acervo probatório. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pelo direito à reintegração de posse, ilidindo as circunstâncias fáticas acerca do imóvel (características de bairro, desproporcionalidade da medida e maior prejuízo social pela desocupação), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. Lado outro, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir pela desproporcionalidade da medida de reintegração de posse de área já consolidada em bairro e pelos prejuízos sociais decorrentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.796.391/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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