- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na insuficiência de medidas cautelares alternativas, viola o princípio da homogeneidade, considerando que a prisão preventiva pode ser mais gravosa do que a eventual pena aplicada em caso de condenação. III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pela posse de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. As instâncias ordinárias concluíram que as medidas cautelares alternativas são insuficientes para coibir a prática de novas infrações, estando em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga apreendida. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada trata-se de prognóstico inviável, não sendo possível inferir o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação na presente via de cognição estreita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga apreendida. 3. A desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada é um prognóstico inviável na presente via de cognição estreita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 117.062/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (AgRg no RHC n. 210.025/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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