- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, previstos no Código Penal e em legislações especiais, com base em elementos como acordos de colaboração premiada, declarações de testemunhas, relatórios policiais e cheques utilizados para pagamento de propinas. 3. A defesa sustenta que a denúncia estaria lastreada unicamente em delações premiadas, sem elementos externos que corroborem a participação do agravante nos crimes imputados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos apresentados na denúncia, como acordos de colaboração premiada e outros indícios, e se a acusação estaria fundamentada exclusivamente em delações premiadas. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. A denúncia contém narrativa clara dos fatos, com contextualização suficiente para viabilizar o pleno exercício da defesa, estando em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 7. Os elementos apresentados na denúncia, como declarações de colaboradores, relatórios policiais e cheques utilizados para pagamento de propinas, são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, não se limitando à colaboração premiada. 8. A análise aprofundada do contexto probatório dos autos é reservada ao juízo processante, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medid a excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. A denúncia que contém narrativa clara dos fatos, com contextualização suficiente e elementos indiciários diversos, está apta a justificar o prosseguimento da ação penal. 3. A análise aprofundada do contexto probatório dos autos é reservada ao juízo processante, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no RHC n. 217.312/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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