- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025, o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro. 2. A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior". 3. Tal orientação reforça a direção dada pela decisão impugnada, já que os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal ocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de Deputado Estadual. A competência para o julgamento de Deputado Estadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme art. 118, I, "l", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes, e não pelo Tribunal Pleno. 4. Decerto que o julgamento de determinado processo por órgão fracionário indevido, sem justificativa, pode traduzir-se em nulidade relativa. Entretanto, o fato de tal nulidade haver sido suscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, na primeira oportunidade em que pode ser pronunciar no feito, impõe o seu reconhecimento, conforme pacífica orientação desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 523.275/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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