JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO. CONTINUIDADE DO FORO ESPECIAL. ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CISÃO DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 704 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que "o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 10/12/2018). 2. Nos casos em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, haverá continuidade do foro por prerrogativa de função, desde que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (STF, Pet. 7.734, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/10/2018). 3. No caso em exame, segundo a denúncia, os fatos atribuídos aos pacientes e ao corréu com prerrogativa de foro ocorreram entre os anos de 2011 a 2013, isto é, quando Romildo Luiz Titon exercia o cargo de Deputado Estadual e se deram em razão desse mesmo cargo que ocupava perante a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. O mandato político de Romildo Luiz Titon foi exercido em ordem sequencial e ininterrupta desde 1995 (com prazo para o encerramento da 19ª legislatura em 2023). Por essa razão impõe-se o reconhecimento da competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento da ação penal. 4. Nesta Corte, "[p]acífico é o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para a sessão de julgamento nas ações penais originárias." (AgRg no REsp 1.499.293/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2017). 5. Conforme se extrai nas observações constantes na Certidão de Julgamento da sessão realizada no dia 6/11/2019, verificou-se que estavam presentes os defensores constituídos dos réus e os pacientes Luciano Dal Pizzol e Márcio Geuster. 6. "Constitui faculdade do Magistrado Processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal" (RHC 30.302/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014). 7. In casu, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça já havia se pronunciado, em duas oportunidades, pela manutenção no feito dos acusados que não possuem prerrogativa de foro nos autos, dada a regra da atração por conexão e o risco de prejuízo relevante para a apuração dos fatos e para a prestação jurisdicional. 8. A orientação do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n. 704, é de que "[n]ão viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.620/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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