- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de favorecimento da prostituição de menores e armazenamento de pornografia infantil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade de vítimas menores e pela variedade de delitos supostamente praticados. 4. A gravidade da conduta do paciente excede a tipificação abstrata dos crimes de favorecimento da prostituição de menores e armazenamento de pornografia infantil. 5. A palavra das vítimas deve ser valorada e resguardada, especialmente considerando a facilidade de acesso do recorrente às vítimas, justificando a prisão preventiva para proteção da integridade dos depoimentos. 6. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e evitar novas infrações, não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 2. A palavra das vítimas em crimes de exploração sexual deve ser resguardada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a ordem pública está em risco". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no RHC n. 194.247/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, HC n. 499.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020. (AgRg no HC n. 965.638/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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