- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O paciente está preso preventivamente desde 11/12/2024, pela suposta prática dos crimes de favorecimento da prostituição/exploração sexual de crianças e adolescentes e fornecimento de bebida alcoólica a menores. A prisão foi mantida em 04/07/2025, após reavaliação, e o processo segue em tramitação regular, com audiência de instrução realizada em 21/08/2025 e intimação para apresentação de alegações finais. 3. A defesa alegou ausência de provas suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, encerramento das atividades do estabelecimento comercial do paciente e pareceres favoráveis do Ministério Público e da Procuradoria pela revogação da prisão preventiva. Requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela não concessão da ordem. A impetração não foi conhecida e o agravo regimental foi interposto reiterando os argumentos da inicial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, considerando os argumentos da defesa sobre ausência de provas suficientes, encerramento das atividades do estabelecimento comercial e pareceres favoráveis à revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 7. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, proteger as vítimas em situação de vulnerabilidade e prevenir a reiteração criminosa, sendo justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agente. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada com base na persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo relevante o lapso temporal desde a prática do delito. 9. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas para proteger a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando o risco concreto de surgimento de novas vítimas. 10. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, que se mostra necessária e proporcional à gravidade dos fatos e à proteção das vítimas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; CP, art. 218-B; ECA, art. 243. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.975/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 993.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 1.032.988/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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