JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. PRECATÓRIO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de mandamus impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao MM. Juízo de Direito Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente daquela Corte, consubstanciado na adoção da planilha de cálculos com a indevida modificação dos critérios estabelecidos no título executivo. 2. Uma vez que o recurso ordinário impugnou de forma clara e precisa os fundamentos do acórdão recorrido, é inaplicável a Súmula 283/STF. 3. Caso concreto em que é incontroverso que (i) a sentença transitada em julgado fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da ocupação do imóvel (31/3/1986) e que (ii) o laudo pericial se limitou a apontar o valor histórico da indenização. Assim, a determinação contida no ato apontado como coator, no sentido de que a atualização se desse tão somente a partir do laudo pericial, sob pena de bis in idem, importou em verdadeira alteração dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, o que importa em ofensa à coisa julgada. 4. Uma vez que em seus cálculos o próprio Estado da Bahia admitiu que o laudo pericial trouxe apenas o valor histórico da indenização e, ainda, que a atualização se deu a partir da data do laudo pericial, sua recalcitrância caracteriza verdadeira tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que implica litigância de má-fé, sujeita à multa de 2 (dois) salários mínimos, considerando-se ser o valor da causa irrisório, nos termos dos arts. 80, II, e 81, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (AgInt no AgInt no RMS n. 62.868/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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