- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÚTUO. MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ausência de prova pré-constituída do direito invocado porque (1) o impetrante fez questionamentos ao técnico contábil do Tribunal, mas não juntou aos autos os esclarecimentos prestados pelo setor competente; (2) o setor de cálculos apresentou as explicações requeridas pelo Município, esclarecimentos estes que foram omitidos no presente mandado de segurança; (3) como as elucidações prestadas não foram juntadas na impetração, a ordem foi denegada porque sua concessão não pode estar condicionada a meras alegações do impetrante; e (4) concluiu-se, que o impetrante não comprovou que sobre os valores devidos incidiram, em duplicidade, índices de correção monetária ou juros de mora (e-STJ, fl. s 304/309, com destaque no original). 3. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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