- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do pedido de indulto presidencial, sob o fundamento de incompetência do Juízo de conhecimento, em razão da reincidência do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes, considerando a competência do Juízo de conhecimento apenas para condenações primárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o indulto presidencial não pode ser concedido a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022. 4. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções, não do Juízo de conhecimento. 5. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a serem feitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 não pode ser concedido a apenados reincidentes. 2. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024. (AgRg no REsp n. 2.167.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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