- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. 2. A Corte de origem readequou a pena-base, majorando-a em 2/3, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando a pena final em dezoito anos, um mês e vinte e três dias de reclusão, além de dias-multa correspondentes. 3. A defesa alega a existência de reformatio in pejus, argumentando que o juízo de primeira instância havia majorado a pena em 1/3, enquanto o Tribunal de origem aumentou a fração para 2/3. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na readequação da pena-base pelo Tribunal de origem. 5. A defesa questiona a aplicação de um critério matemático para a majoração da pena, sugerindo a aplicação de 1/6 para cada circunstância desfavorável. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem justificou a majoração da pena em 2/3 com base na quantidade de droga apreendida, na larga escala de operação do tráfico e na condição de liderança do agravante, o que se mostra adequado e proporcional. 7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a pena final após revisão foi inferior à estipulada na apelação, resultando em 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em comparação aos 28 anos, 5 meses e 10 dias anteriormente fixados. 8. A jurisprudência desta Corte não estabelece um critério matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente em casos de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena em 2/3, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é justificada e proporcional quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga, o tráfico em larga escala e a condição de liderança. 2. Não há reformatio in pejus quando a pena final após revisão é inferior à estipulada na apelação. 3. A jurisprudência não impõe critério matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações conforme o caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1852272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020; STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021. (AgRg no HC n. 992.293/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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