- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, redimensionando a pena do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pela apreensão de 62 kg de maconha e 4 kg de cocaína. O Tribunal de origem reduziu as penas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da valoração negativa da pena-base em função da quantidade de drogas apreendida e (ii) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), e a alteração do regime de pena para o semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite o aumento da pena-base com base na quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com os parâmetros estabelecidos, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida. 6. A causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, conforme precedentes do STJ e do STF. O redutor de pena na fração mínima pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente a caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É possível o aumento da pena-base com base na quantidade de droga apreendida. 2. A causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento. O redutor de pena na fração mínima pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente a caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade. 3. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 866.084/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.505/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no HC n. 831.440/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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