JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que questiona a aplicação da continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 para o crime de corrupção passiva. 2. Decisão proferida anteriormente em agravo em recurso especial considerou que o aumento pela continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 foi justificado pela prática de diversos crimes de corrupção passiva ao longo de anos, conforme a Súmula 659/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de matéria já decidida por esta Corte em sede de agravo em recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual. III. Razões de decidir 5. A oposição ao julgamento virtual não foi acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. Evidenciada a identidade de partes e da causa de pedir, entre este writ e o ARESP n. 2.674.957/SP, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 1001.381- 52.2018.8.26.0242), verifica-se a reiteração de pedidos, que constitui óbice ao seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A reiteração de pedidos constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, §1º; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 11790, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2022; STJ, Súmula 659. (AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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