- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o agravo em recurso especial é único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso na origem, razão pela qual os embargos de declaração opostos em face de referida decisão não suspendem ou interrompem o prazo recursal para a interposição do respectivo agravo nos próprios autos, salvo se a decisão for manifestamente genérica ou deficitária que nem sequer possibilite a compreensão dos argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial" (AgInt no AREsp 1.523.689/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/05/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes; não há falar em decisão genérica ou deficitária capaz de impossibilitar a compreensão de seus argumentos e, via de consequência, impedir a interposição de agravo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 657.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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