- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRREPETIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso em que o autor pagou, antes da inscrição e sem contestação judicial, multa imposta em processo administrativo objeto de prescrição intercorrente. Posteriormente, requereu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a repetição do indébito. A origem, embora tenha reconhecido a prescrição intercorrente do processo, rejeitou a repetição com base no art. 882 do CC/2002. 2. Aquele que paga obrigação judicialmente inexigível não tem direito à repetição do indébito (art. 882 do CC/2002). Mesmo que reconhecida a prescrição intercorrente, a decisão no processo administrativo não foi anulada, porque ausente pedido judicial nesse sentido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.705.750/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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