- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 09/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RECONHECIDA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Ordinária, ajuizada por Penha Cargo Ltda e Outra em face da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando o ressarcimento de R$ 23.681,97 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), tendo em vista a nulidade de ato administrativo, praticado pelos agentes das rés. O Tribunal de origem manteve a sentença, que, após excluir a União da lide, julgara procedente o pedido em face da ANTT, concluindo que "somente após a definitividade da anulação dos autos de infração é que se confirmou a ilegitimidade da atuação da Administração e, portanto, o direito de regresso da ora autora, que não pode pois ser considerada inerte". III. Na forma da jurisprudência do STJ, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.925.871/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no AREsp 759.515/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.680.392/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.385.579/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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