- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. DENÚNCIA RECEBIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. DOSIMETRIA. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por preclusão consumativa, e a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão a respeito do ANPP. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas para justificar a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. No caso concreto, a matéria referente ao ANPP encontra-se preclusa, pois o recebimento da denúncia ocorreu já na vigência do pacote anticrime e o pedido só foi formulado quando da oposição dos embargos declaratórios na origem. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, considerando a premeditação e a prática do delito contra correntistas idosos, o que justifica a majoração da pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Se quando do recebimento da denúncia já vigia o Pacote Anticrime, o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa . 2. A premeditação do crime justifica a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 4. A prática de delito contra vítimas idosas justifica a majoração da pena-base quanto às circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.215/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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