- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. 5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria essência do instituto. (AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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