- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal e a demonstração de dolo específico, sem ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o acordo de não persecução penal em caso de concurso de crimes, cujo somatório das penas ultrapassa o limite legal, se houve ofensa ao art. 155 do CPP e se houve indevida valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A existência de concurso de crimes, com somatório das penas ultrapassando o limite legal, impede a aplicação do acordo de não persecução penal, conforme jurisprudência consolidada. 4. A alegação de afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, conforme Súmula n. 211/STJ. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na ocupação de função pública relevante, extrapolando o tipo penal e justificando a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é inaplicável em casos de concurso de crimes com penas somadas superiores ao limite legal. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode justificar a exasperação da pena-base quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 885.921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.033.059/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.04.2023. (AgRg no REsp n. 2.129.916/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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