- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alega a não oferta de acordo de não persecução penal e a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, além de questionar a majoração da pena-base. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada e se a majoração da pena-base por uma única circunstância judicial é desproporcional. III. Razões de decidir 3. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a elevada reprovabilidade da conduta do acusado e a relevância dos valores auferidos ilegalmente. 4. A majoração da pena-base foi justificada pela gravidade concreta da conduta do acusado, que desviou quantia significativa, e está dentro dos limites da discricionariedade conferida às instâncias ordinárias. 5. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para a majoração da pena-base, sendo necessária apenas fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na elevada reprovabilidade da conduta e na relevância dos valores auferidos ilegalmente. 2. A majoração da pena-base pode ser justificada pela gravidade concreta da conduta, sem necessidade de fração específica, desde que fundamentada adequadamente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.130/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 756132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023. (AgRg no REsp n. 2.145.233/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.