JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 5º DA LEI 7.492/1986. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante alegava a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a hipótese acusatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia grafotécnica, alegadamente necessária para comprovar a autoria e materialidade, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 4. A instância de origem considerou a perícia dispensável, pois as provas testemunhais e documentais já eram suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime, independentemente de o réu ter ou não preenchido os documentos. 5. A análise da necessidade de produção da perícia grafotécnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei 7.492/86, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.133.626/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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