- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de admissão de assistente técnico. 2. Os agravantes são acusados de desviar dinheiro da Caixa Econômica Federal, concedendo financiamentos e empréstimos a tomadores sem capacidade ou garantias suficientes. 3. A denúncia está instruída com documentos, relatórios e laudos periciais produzidos pela Polícia Federal, considerados suficientes para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial e de assistente técnico, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A defesa não demonstrou a necessidade e utilidade da prova pericial, nem especificou os pontos a serem esclarecidos, justificando o indeferimento. 7. A possibilidade de reavaliação do pedido de perícia na fase do art. 402 do CPP afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que o indeferimento fundamentado de provas não caracteriza constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. A ausência de demonstração da necessidade e utilidade da prova pericial justifica seu indeferimento. 3. A possibilidade de reavaliação do pedido de perícia na fase do art. 402 do CPP afasta a alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, §3º; art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.704.610/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º.08.2016; STF, RHC 126.204 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 9.09.2015. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.342/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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