JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, por incidir a Súmula 735 do STF, uma vez que a decisão recorrida apenas analisou tutela de urgência em cognição sumária (Tratamento multidisciplinar para autismo). Alegou-se também ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere tutela provisória proferida em cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula 735 do STF, estabelece que, via de regra, não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de pronunciamento provisório e precário. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada integralmente e de forma específica, com enfrentamento de todos os fundamentos nela contidos. 5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 735 do STF configura violação ao princípio da dialeticidade, acarretando a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A pretensão recursal de modificação da decisão que concedeu a tutela provisória exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.880.330/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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