- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com base no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado. A recorrente alegou violação aos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998 e buscava a reforma de acórdão que deferiu tutela de urgência em favor de beneficiário de plano de saúde. Requereu ainda o afastamento de pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o agravo em recurso especial interposto sem a devida impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar se a incidência da Súmula 735 do STF impede a análise do mérito do recurso especial em face de decisão concessiva de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não ataca de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 735 do STF, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir a Súmula 735 do STF, segundo a qual não é cabível recurso especial contra decisões que apenas concedem ou indeferem tutela provisória, dada sua natureza precária. 5. Segundo entendimento consolidado do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui caráter unitário, devendo ser impugnada em sua integralidade. Não se admite impugnação parcial, uma vez que não há capítulos autônomos de decisão (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). 6. A jurisprudência da Corte estabelece que alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia, sem impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, são insuficientes e implicam a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. Não se verifica má-fé processual por parte da recorrente, pois o simples exercício do direito de recorrer não configura litigância temerária, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.805.317/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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