- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. AÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO. QUANTIA ILÍQUIDA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. EXCEÇÃO À REGRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de pedido de recuperação judicial do devedor acarreta, em regra, a suspensão do trâmite processual das ações movidas em seu desfavor. Entretanto, tratando-se de ação monitória individual baseada em cédula rural pignoratícia que se encontra ainda em fase cognitiva, não tendo ocorrido ainda a constituição de título executivo judicial, por ora se tem pedido ilíquido, exceção ao citado preceito, justificando o regular processamento e julgamento da demanda perante o juízo originário da causa, a teor de variados precedentes desta Corte Superior. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.843.244/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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