- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), porquanto após 1988, com o advento da vigente Constituição da República, os princípios referentes à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido passaram a ser de índole eminentemente constitucional. Precedentes. 2. A matéria tratada no especial não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ). 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 293.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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